- 1 -A violação das disposições deste Regulamento constitui contraordenação sancionada com coima.
- 2 -A infração da alínea f), do artigo 41.º será punida, para além de indemnização pelos danos provocados, com coima de 250,00 (euro) (duzentos e cinquenta euros), quando identificado(s) o(s) infrator(es).
- 3 -Nos casos em que não seja possível identificar o(s) infrator(es) dos danos mencionados na alínea f), do artigo 41.º, a reparação e/ou a substituição de objetos será da responsabilidade do concessionário.
- 4 -As infrações ao presente Regulamento para as quais não se preveem penalidades especiais serão punidas com coima de 100,00 (euro) (cem euros).
- 5 -A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação e para a aplicação das coimas, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros (11).
Artigo 46.º — Sanções
Vigente desde: 23/12/2020
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Em vigor desde 23/12/2020