- 1 -Para efeitos de cálculo do rendimento per capita, consideram-se despesas elegíveis do indivíduo e/ou do seu agregado familiar, as referentes a:
- a)Rendas de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário, incluindo os custos associados aos seguros de vida e multirriscos, bem como a quota de condomínio, se aplicável;
- b)Serviços essenciais (água, eletricidade, gás e telecomunicações da habitação permanente), não podendo o valor total das despesas previstas nesta alínea ser superior a 25 % dos rendimentos declarados;
- c)Saúde, resultante de doença crónica, desde que devidamente comprovadas, de caráter permanente;
- d)Educação;
- e)Títulos de transportes mensais;
- f)Penhoras ou outros ónus que incidam sobre a remuneração;
- g)Equipamentos sociais, desde que devidamente licenciados (creches, jardins de infância, atividades de tempos livres, centros de dia, serviços de apoio domiciliário, estruturas residenciais para idosos, lares residenciais, centros de atividades ocupacionais e frequência de estabelecimentos de ensino superior público).
- 2 -Nas despesas a considerar, não são contabilizadas as despesas para fins habitacionais e/ou sociais financiadas ou apoiadas, ainda que, indiretamente, pela Câmara Municipal ou outras entidades.
Artigo 8.º — Despesas elegíveis para efeitos de cálculo do RPC
Vigente desde: 18/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/10/2023