- 1 -O pagamento de qualquer apoio financeiro no âmbito dos capítulos 2, 3 e 4, será feito através de transferência bancária para a conta indicada nos documentos apresentados para candidatura da respetiva associação ou entidade.
- 2 -As associações ou entidades beneficiárias de apoios financeiros, devem obrigatoriamente, entregar o respetivo recibo, no prazo de 10 dias úteis após a transferência da verba atribuída.
Artigo 13.º — Pagamentos e faturação
Vigente desde: 23/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2020