- 1 -Integram o Conselho:
- a)O Presidente da Câmara Municipal ou o vereador com competência delegada;
- b)O Vereador responsável pelo acompanhamento das questões de segurança, ou outro Vereador indicado pelo Presidente da Câmara, caso seja este o responsável por esta área;
- c)O Presidente da Assembleia Municipal;
- d)Os Presidentes das Juntas de Freguesia do Município da Maia;
- e)Um representante do Ministério Público da Comarca do Porto, Unidade Central da Maia;
- f)Os Comandantes das Forças de Segurança com competência na área territorial do Município da Maia - Divisão Policial da Maia da PSP, Divisão de Segurança Aeroportuária da PSP e Destacamento Territorial de Matosinhos da GNR;
- g)O Comandante da Polícia Municipal da Maia;
- h)Os responsáveis pelo Serviço Municipal de Proteção Civil e pelas Corporações de Bombeiros;
- i)Um representante do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
- j)Um representante do Conselho Local de Ação Social, a designar por esse Organismo;
- k)Um cidadão com reconhecida experiência dirigente no movimento associativo de recreio, desporto e cultura, a designar pela Assembleia Municipal;
- l)Um representante dos estabelecimentos de ensino público e um representante dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que operem no Concelho da Maia. Para este feito a Câmara Municipal solicita a indicação daqueles ao Conselho Municipal de Educação;
- m)O Presidente da Associação Empresarial da Maia e o Presidente da Cooperativa Agrícola da Maia, e representantes a designar pelas centrais sindicais com representação no concelho da Maia;
- n)O Diretor do ACES Maia-Valongo, o delegado de saúde coordenador da Unidade de Saúde Pública da Maia, e os representantes de entidades, organizações e estruturas que intervenham no âmbito da violência doméstica, designadamente a EPVA/NACJR Maia, a Delegação da Maia da Cruz Vermelha Portuguesa, o Núcleo Local de Inserção/Ação Social da Maia do Instituto de Segurança Social e da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens;
- o)Um representante, da área do Município, das organizações que intervenham no âmbito da segurança rodoviária, quando essas organizações existam;
- p)Um membro de cada partido com representação na Assembleia Municipal;
- q)Dez cidadãos de reconhecida idoneidade a designar pela Assembleia Municipal sob proposta das assembleias de freguesia.
- 2 -Os membros do Conselho podem ser substituídos, a todo o tempo, pelas entidades que os designarem;
- 3 -Para além dos seus membros permanentes, o Conselho pode convidar a participar nas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função de alguma matéria específica e cuja representatividade não esteja assegurada nos termos do número anterior, designadamente no que diz respeito a matérias relacionadas com a violência doméstica e mau trato infantil.
- 4 -Os participantes convidados nos termos do número anterior assumem o estatuto de observador, sem direito a voto.
Artigo 4.º — Composição do Conselho
Vigente desde: 15/11/2022
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Em vigor desde 15/11/2022