- 1 -Os peões devem circular nos percursos destinados para o efeito, quando existam.
- 2 -É proibida a permanência em zonas destinadas exclusivamente à circulação de veículos.
Artigo 11.º — Circulação de pessoas
Vigente desde: 18/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2026