- 1 -No que diz respeito ao incentivo referido na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º, o pagamento será efetuado com a apresentação pelo beneficiário de comprovativo de pagamento de renda, mensalmente e até ao último dia de cada mês.
- 2 -No incentivo referido na alínea b) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, o pagamento será efetuado após a entrega pelo beneficiário das faturas referente a despesas elegíveis.
Artigo 12.º — Formas de pagamento
Vigente desde: 24/12/2020
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Em vigor desde 24/12/2020