- 1 -É atribuído um apoio aos proprietários, com caráter excecional e transitório, que consiste num apoio de natureza pecuniária a fundo perdido, no valor máximo de 100 € (cem euros) por hectare, destinado ao corte e remoção de árvores afetadas pelos incêndios rurais, como forma de incentivar a recuperação das áreas ardidas, medida considerada indispensável na prevenção de riscos para a conservação da natureza e biodiversidade, na qualificação da paisagem, e na reflorestação do território.
- 2 -O apoio referido no número anterior destina-se, designadamente a trabalhos que visem o corte e a remoção de todo o material lenhoso nas áreas afetadas pelos incêndios rurais, a pagar com a comprovação do seu corte e remoção. O Município disponibiliza ainda o serviço de destroçamento a todos os beneficiários com enquadramento no presente regulamento e mediante análise do GTF.
- 3 -O apoio aos proprietários pode ainda revestir complementarmente a forma de apoio técnico a conceder pelo Município, tendo em vista apoiar as pessoas e empresas detentores de explorações afetadas pelos incêndios rurais, na elaboração e apresentação de candidaturas a fundos nacionais e/ou europeus, visando o restabelecimento dos ecossistemas e da floresta afetados.
Artigo 10.º — Apoio à Floresta
Vigente desde: 01/10/2025
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Em vigor desde 01/10/2025