- 1 -É criado um sistema de apoio municipal à Agricultura, com caráter excecional e transitório, que consiste num apoio financeiro destinado a cada agregado familiar e empresa detentores de explorações agrícolas afetadas pelos incêndios rurais, com o objetivo de criar respostas de emergência no apoio àquelas explorações agrícolas.
- 2 -É fixado um apoio de natureza pecuniária a fundo perdido, no valor máximo de 500 € (quinhentos euros) por exploração agrícola, destinado a apoiar a aquisição de sementes para culturas anuais, aquisição de adubos, fertilizantes e outros produtos agrícolas, substituição de plantações plurianuais, aquisição de alimentação animal para efetivos das espécies de bovinos, ovinos e caprinos, e aquisição de alimentação das colónias de abelhas afetadas pelos incêndios rurais, a pagar com a comprovação das despesas efetuadas.
- 3 -É atribuído um apoio excecional de natureza pecuniária a fundo perdido, no valor máximo de 500 € (quinhentos euros) por hectare, destinado a apoiar as culturas permanentes de longo período de restabelecimento do potencial produtivo, especificamente, castanheiros ou olival tradicional, afetadas pelos incêndios rurais, para compensação de prejuízos, a pagar com a comprovação das despesas efetuadas.
- 4 -O valor máximo do apoio a fundo perdido referido nos números anteriores será majorado em 40 % quando a exploração agrícola for detida por agregado familiar que integre um ou mais indivíduos com necessidades especiais.
- 5 -O apoio de natureza pecuniária a fundo perdido referido nos números anteriores deste artigo poderá ser substituído pela entrega de sementes, adubos, fertilizantes e outros produtos agrícolas, plantas, e alimentos, que sejam urgentes e indispensáveis, no valor equivalente à referida comparticipação e até ao limite máximo permitido.
- 6 -O sistema de apoio municipal à Agricultura pode ainda revestir complementarmente a forma de apoio técnico a conceder pelo Município, tendo em vista apoiar as pessoas e empresas detentores de explorações agrícolas afetadas pelos incêndios rurais, na elaboração e apresentação de candidaturas a fundos nacionais e/ou europeus, visando o restabelecimento do potencial produtivo agrícola das explorações agrícolas afetadas.
Artigo 9.º — Apoio à Agricultura
Vigente desde: 01/10/2025
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Em vigor desde 01/10/2025