- 1 -São consideradas elegíveis as despesas efetuadas ao abrigo dos artigos 9.º e 10.º deste regulamento, nomeadamente a aquisição de sementes para culturas anuais, aquisição de adubos, fertilizantes e outros produtos agrícolas, substituição de plantações plurianuais, aquisição de alimentação animal para efetivos das espécies de bovinos, ovinos e caprinos, aquisição de alimentação das colónias de abelhas afetadas pelos incêndios rurais, a substituição de castanheiros ou oliveiras afetadas pelos incêndios rurais, e os trabalhos de corte e remoção de todo o material lenhoso ardido nas áreas afetadas pelos incêndios rurais, desde que devidamente documentadas através de fatura.
- 2 -A despesas relativa ao IVA não é elegível.
- 3 -Salvaguarda-se a possibilidade de serem exigíveis outras formas de comprovação de despesas elegíveis, em função de situações especiais e excecionais que dificultem a determinação e/ou atribuição dos apoios previstos no presente regulamento, nomeadamente no que concerne a apoios concedidos por outras entidades.
Artigo 13.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 01/10/2025
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