- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação nacional ou na regulamentação específica aplicáveis, o incumprimento das obrigações pelo Beneficiário, bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos de concessão do apoio, podem determinar a redução ou a revogação do mesmo.
- 2 -Constituem fundamentos suscetíveis de determinar a redução ou a revogação do apoio, sendo a redução determinada em função da gravidade do incumprimento, designadamente e quando aplicável:
- a)A não entrega dos documentos previstos para pagamento do saldo final, de acordo com o artigo anterior deste regulamento;
- b)O incumprimento das obrigações do Beneficiário estabelecidas no Termo de Aceitação;
- c)A não justificação da aplicação da despesa na candidatura aprovada ou a imputação de despesas não relacionadas com a execução da mesma;
- d)O incumprimento das normas relativas a informação e publicidade;
- e)Não consecução dos objetivos essenciais previstos na candidatura, nos termos constantes da decisão de aprovação e respetivo Termo de Aceitação;
- f)A existência de alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação que ponham em causa a razoabilidade financeira das despesas apresentadas;
- g)A inexecução integral da candidatura nos termos em que foi aprovada;
- h)A recusa, por parte do Beneficiário, da submissão ao controlo e auditoria a que está legalmente sujeito;
- i)A prestação de falsas declarações sobre a realização da candidatura e dos respetivos trabalhos e atividades ou sobre os custos incorridos, que afetem, de modo substancial, a justificação dos apoios recebidos ou a receber;
- j)A persistência das situações identificadas no artigo seguinte, findos os prazos fixados para a regularização e para o envio dos elementos e informações necessário(a).
Artigo 18.º — Redução ou revogação do apoio
Vigente desde: 01/10/2025
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