- 1 -O pagamento pode ser suspenso até à regularização ou à tomada de decisão decorrente da análise da situação subjacente, com os seguintes fundamentos:
- a)Superveniência ou falta de comprovação de situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
- b)Existência de deficiências no processo comprovativo da execução da candidatura, designadamente de natureza contabilística ou técnica;
- c)Não envio, no prazo determinado, de elementos solicitados, salvo se for aceite a justificação que venha, eventualmente, a ser apresentada pelo Beneficiário;
- d)Mudança de conta bancária do Beneficiário, sem comunicação prévia ao Município;
- e)Superveniência das situações decorrentes de averiguações promovidas por autoridades administrativas sustentadas em factos cuja gravidade indicie ilicitude criminal, envolvendo a utilização indevida dos apoios concedidos ou o desvirtuamento da candidatura.
- 2 -As situações elencadas no número anterior que sejam detetadas devem ser objeto de regularização por parte dos Beneficiários, no prazo que for fixado pelo Município, que não pode ser superior a 60 dias contados da data da respetiva notificação ou solicitação.
- 3 -A superveniência das irregularidades identificadas nos prazos definidos para a respetiva supressão, implica a revogação do financiamento aprovado, originado a sua consequente restituição.
Artigo 19.º — Suspensão do apoio
Vigente desde: 01/10/2025
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