- 1 -Os montantes indevidamente recebidos pelos Beneficiários, designadamente por incumprimento das obrigações legais ou contratuais, pela ocorrência de qualquer irregularidade, bem como a inexistência ou a perda de qualquer requisito de concessão do apoio, constituem dívida dos Beneficiários que deles beneficiaram.
- 2 -Para efeitos do referido no número anterior, o Município notifica o Beneficiário do montante da dívida e da respetiva fundamentação, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -O prazo de reposição das dívidas é de 30 dias úteis, a contar da data da receção da notificação referida, sendo que, em caso de mora, ao valor em dívida acrescem juros, os quais são contabilizados à taxa legal fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao efetivo e integral reembolso do montante devido.
- 4 -A recuperação é, sempre que possível e na falta de pagamento voluntário no prazo fixado efetuada por compensação com montantes devidos ao Beneficiário, seja qual for a sua natureza ou fonte de financiamento, nos termos gerais do direito.
- 5 -Na falta de pagamento voluntário da dívida, o Município, para a recuperação por reposição pode, a requerimento fundamentado do Beneficiário devedor, autorizar que a mesma seja efetuada em prestações, nas seguintes condições cumulativas:
- a)Até ao máximo de 36 prestações mensais;
- b)Sujeição ao pagamento de juros à taxa fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil;
- c)O incumprimento de uma prestação determina o vencimento imediato das restantes;
- d)Em caso de recuperação parcial da dívida, o montante recuperado é primeiramente o imputado aos juros legais e moratórios que se mostrem devidos e só depois ao capital, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 785.º do Código Civil.
- 6 -A cobrança coerciva das dívidas é efetuada com recurso ao processo de execução fiscal, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, constituindo a certidão de dívida emitida título executivo para o efeito.
Artigo 20.º — Recuperação de apoios
Vigente desde: 01/10/2025
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