Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)Agregado familiar - o conjunto de indivíduos que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação e em economia;
- b)Estratos sociais desfavorecidos - os agregados familiares cujos rendimentos per capita, depois de deduzidas as despesas dedutíveis devidamente comprovadas, não sejam superiores a 70 % da retribuição mínima mensal garantida;
- c)Despesas dedutíveis - o valor resultante das despesas mensais de consumo, com caráter permanente, designadamente com saúde, renda ou amortização de habitação, eletricidade, água, gás e educação;
- d)indivíduos com necessidades especiais - pessoas com impedimentos de longo prazo (físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais) ou seja, pessoas com deficiência, comprovada através do Atestado Médico de Incapacidade Multiúso (AMIM).