- 1 -A violação ao disposto no artigo 11.º é sancionada com:
- a)Interdição de utilização do SPMSP pelo período de um ano, em caso de desmontagem e/ou manipulação parcial ou total dos velocípedes;
- b)Interdição de utilização do SPMSP pelo período de seis meses, em caso de empréstimo, aluguer, venda ou cedência a terceiros de velocípedes ou do cartão de utilizador, em caso de abandono do velocípede e em caso de falsas declarações ou falsificações de documentos;
- c)Interdição de utilização do SPMSP durante os 30 dias imediatamente seguintes, em caso de não entrega do velocípede no próprio dia;
- d)Redução, na utilização seguinte, em uma hora de utilização do SPMSP se o atraso de entrega do velocípede for inferior a uma hora;
- e)Interdição de utilização do SPMSP durante os cinco dias imediatamente seguintes, se o atraso de entrega do velocípede for superior a uma hora.
- 2 -A violação ao disposto no artigo 12.º é sancionada com:
- a)Redução do período máximo de utilização para 30 minutos, na utilização seguinte, em caso de utilização do velocípede fora da área do concelho da Covilhã ou noutras áreas a definir pela Câmara Municipal da Covilhã;
- b)Impedimento do SPMSP durante os 30 dias imediatamente seguintes, em caso de utilização do velocípede em terrenos sem condições adequadas para o efeito, designadamente, escadas, ladeiras, campos de terra, rampas de patinagem, campos desportivos.
Artigo 14.º — Sanções
Vigente desde: 19/10/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2023