- 1 -A delimitação da área de utilização do SPMSP é da competência da Câmara Municipal da Covilhã, mediante deliberação tomada pelo órgão executivo, e publicitada no website da concessionária e no sítio institucional do Município da Covilhã.
- 2 -A circulação de veículos do SPMSP é autorizada nos espaços especialmente destinados à circulação de velocípedes e ainda em toda a rede rodoviária do Município da Covilhã, exceto em:
- a)Zonas ou arruamentos pedonais;
- b)Corredores BUS;
- c)Túneis;
- d)Praças;
- e)Jardins urbanos;
- f)Passeios;
- g)Linhas férreas e bermas adjacentes;
- h)Elevadores, ascensores e funiculares;
- i)Outros locais indicados nos sítios oficiais referidos no n.º 1.
- 3 -A realização de festividades ou outros eventos ocasionais pode condicionar o acesso a outros arruamentos que não os mencionados no número anterior.
- 4 -Por motivos de ordem ou segurança públicas ou de reordenamento do espaço público, pode determinar-se a restrição ou alteração dos arruamentos onde é autorizada a circulação de veículos do SPMSP, sem direito, no caso de restrição, a qualquer indemnização ou compensação.
- 5 -O condicionamento temporário e a restrição e/ou alteração referidos nos números anteriores são da competência da Câmara Municipal da Covilhã, devendo ser atempadamente comunicados à concessionária para efeitos de divulgação no website.
- 6 -As decisões referidas nos n.os 3 a 5 não conferem à concessionária nem aos utilizadores, direito a qualquer indemnização ou compensação.
Artigo 4.º — Área de circulação
Vigente desde: 19/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2023