- 1 -Os velocípedes ou equiparados só podem ser disponibilizados nos hotspots e locais de parqueamento ou nos locais legalmente previstos, sem prejuízo das regras gerais aplicáveis em matéria de estacionamento deste tipo de veículos, devendo existir particular diligência no reposicionamento de veículos incorretamente parados em placas centrais das praças e largos, bem como junto às entradas comuns de monumentos ou edifícios históricos ou em espaços pedonais de particular sensibilidade.
- 2 -A localização dos hotspots e locais de parqueamento do SPMSP é definida pela Câmara Municipal da Covilhã, por deliberação do órgão executivo, e disponibilizada no website da concessionária e no sítio institucional do Município da Covilhã.
- 3 -Os hotspots e locais de parqueamento referidos no número anterior encontram-se devidamente identificados, com sinalização própria, e apenas podem ser utilizados para veículos do SPMSP.
- 4 -Os hotspots e locais de parqueamento encontram-se agrupados por zonas, de acordo com as fases de expansão dos serviços ou especificidades dos locais, sendo a informação sobre as mesmas atualizada sempre que necessário e disponibilizada nos sítios institucionais referidos no n.º 2.
- 5 -O parqueamento de veículos pelos utilizadores do SPMSP é obrigatoriamente efetuado num hotspot e local de parqueamento com lotação disponível.
- 6 -É proibido o parqueamento dos veículos do SPMSP em:
- a)Passeios;
- b)Acessos rampeados;
- c)Passadeiras;
- d)Locais de paragem de transportes públicos e transportes turísticos;
- e)Posturas de táxis;
- f)Lugares de estacionamento das Zonas de Estacionamento Tarifado de Duração Limitada do Município da Covilhã;
- g)Lugares de estacionamento destinados a pessoas com mobilidade reduzida;
- h)Lugares de estacionamento reservados.
Artigo 5.º — Hotspots e locais de parqueamento
Vigente desde: 19/10/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2023