- 1 -São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas e preços, nos termos das leis tributárias.
- 2 -Salvo fixação de taxa específica no presente regulamento ou em legislação aplicável, os juros de mora serão cobrados à taxa legal de 1 % ao mês, nos termos do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março, contados a partir do dia após o decurso do primeiro mês subsequente à data de incumprimento.
Artigo 19.º — Pagamento extemporâneo
Vigente desde: 18/08/2026
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Em vigor desde 18/08/2026