- 1 -Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, passa a ser competência exclusiva dos médicos veterinários o registo animal, permanecendo na esfera das freguesias o licenciamento anual de canídeos e furões, caindo a obrigatoriedade desta operação para outras espécies.
- 2 -As taxas de licenciamento de canídeos são as constantes da tabela anexa ao presente regulamento (Anexo I), sendo indexadas à taxa N de profilaxia médica fixada anualmente, não podendo exceder o triplo desse valor e variando conforme a categoria do animal, ao abrigo do n.º 6 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho.
Artigo 8.º — Licenciamento de Canídeos
Vigente desde: 18/08/2026
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Em vigor desde 18/08/2026