- 1 -O Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de março, atribui às freguesias competências para a certificação de fotocópias.
- 2 -Em concretização dessas competências, é aposta ou inscrita no documento fotocopiado a declaração de conformidade com o original, o local e a data da realização do ato, o nome completo e a assinatura do autor da certificação, bem como o carimbo ou selo branco da entidade certificadora.
- 3 -As taxas cobradas pela certificação de fotocópias constam no Anexo I e têm como referência os valores estabelecidos no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto.
- 4 -Salvo delegação expressa definida por despacho do Presidente da Junta de Freguesia, cabe unicamente a este a certificação de documentos e fotocópias apresentados aos serviços da Freguesia.
Artigo 9.º — Certificação de Fotocópias
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