- 1 -Se na liquidação das taxas se verificar que houve erros ou omissões dos quais resultaram prejuízos para a União das Freguesias, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.
- 2 -O devedor será notificado, através de carta registada com aviso de receção, para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de cobrança através de execução fiscal.
- 3 -Quando o quantitativo resultante da liquidação adicional seja igual ou inferior a 2,50 euros não haverá lugar à sua cobrança.
- 4 -Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para pagamento e, ainda, a advertência da consequência do não pagamento.
- 5 -Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional que daí resulte, quando o erro do ato de liquidação advier e for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão de declarações a cuja apresentação esteja obrigado nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.
- 6 -Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenham decorrido quatro anos sobre o pagamento, deverão os serviços administrativos promover, mediante despacho do Presidente da Junta, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga.
- 7 -O requerimento de revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.
Artigo 23.º — Erro na liquidação
Vigente desde: 15/11/2022
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Em vigor desde 15/11/2022