- 1 -Não pode ser praticado nenhum ato ou facto a ele sujeito sem prévio pagamento das respetivas taxas e outras receitas, salvo nos casos expressamente permitidos.
- 2 -O pagamento das taxas é efetuado em numerário, por cheque emitido à ordem da União das Freguesias, vale postal, transferência bancária ou por outros meios previstos na lei.
- 3 -O pagamento das taxas é feito mediante guia de receita, fatura ou documento equivalente a emitir pelos serviços administrativos.
- 4 -O pagamento das taxas pode ser efetuado pelo devedor ou por terceiro.
- 5 -O pagamento das taxas por terceiro não confere a este a titularidade dos processos, sendo necessário para tal solicitar a alteração da titularidade dos mesmos juntando os elementos que provem essa alteração.
Artigo 25.º — Pagamento
Vigente desde: 15/11/2022
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Em vigor desde 15/11/2022