- 1 -As isenções e reduções previstas no presente regulamento respeitam os princípios da legalidade, igualdade de acesso, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social. Visam a justa distribuição dos encargos, o incentivo da atividade económica, a dinamização do espaço público e o apoio às atividades com fins de interesse público local da União das Freguesias.
- 2 -Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista noutros diplomas legais.
- 3 -O pagamento das taxas poderá ser isento ou reduzido quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos económicos, o que poderá ser demonstrado nos termos do disposto na Lei do apoio judiciário.
- 4 -A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
- 5 -O pagamento das taxas poderá ser isento ou reduzido quando os requerentes sejam pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações de bombeiros, as associações religiosas, culturais, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas e sem fins lucrativos, pelas atividades que se destinem, diretamente, à realização dos seus fins, as fundações, legalmente constituídas, pelas atividades que se destinem, diretamente, à realização dos seus fins, as instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas atividades que se destinem à realização dos seus fins estatutários, as cooperativas, suas uniões, federações e confederações desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às atividades que se destinem à realização dos seus fins estatutários, as comissões especiais previstas no Código Civil, as entidades sem fins lucrativos que desenvolvam uma atividade de interesse municipal de natureza social, cultural, desportiva ou recreativa, bem como as entidades que desenvolvam uma atividade em parceria com União das Freguesias.
- 6 -As isenções dependem de requerimento e documento devidamente fundamentado, designadamente, prova da qualidade em que se requer a isenção e dos requisitos exigidos para a sua concessão, e não dispensam o pedido e a emissão da respetiva licença/autorização, quando devida.
Artigo 27.º — Isenções ou reduções
Vigente desde: 15/11/2022
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Em vigor desde 15/11/2022