- 1 -A instrução dos pedidos previstos no presente regulamento deve ser feita em impresso próprio a fornecer pelos serviços administrativos da União das Freguesias e acompanhada dos documentos referidos nos respetivos processos, sem prejuízo da solicitação, por parte dos serviços, de elementos complementares à sua correta instrução.
- 2 -As licenças têm o prazo de validade delas constantes, caducando no último dia do prazo para que foram concedidas.
- 3 -Os pedidos de renovação das licenças são apresentados até 10 dias úteis antes do término da sua validade, salvo disposição na lei em contrário.
- 4 -As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, pressupondo a inalterabilidade nos seus termos e condições, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que houver lugar.
Artigo 7.º — Licenças
Vigente desde: 15/11/2022
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Em vigor desde 15/11/2022