- 1 -As taxas devidas pelo licenciamento de estabelecimentos industriais, aparelhos e demais equipamentos, quando aplicadas a empresas de I&D, empresas ligadas a novas tecnologias e empresas de/para energias renováveis, são reduzidas em 90 %.
- 2 -Os procedimentos necessários à instalação de atividades económicas cujo titular seja jovem empresário (idade igual ou inferior a 35 anos) beneficiam de uma redução de 50 % no valor das taxas previstas no n.º 4 do artigo 23.º, no n.º 1, no n.º 2 e no n.º 3 do artigo 24.º, no artigo 25.º, no artigo 35.º e no artigo 37.º da tabela de taxas.
- 3 -As escolas de condução beneficiam de uma redução de 60 % do valor da taxa prevista no n.º 1.3.14 do n.º artigo 2 da tabela de taxas.
- 4 -As reduções previstas no número anterior, não acumulam com as reduções específicas previstas para as áreas inseridas nos núcleos urbanos antigos delimitados na planta que constitui o Anexo II ao presente Regulamento.
Artigo 10.º — Reduções
Vigente desde: 02/10/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2025