- 1 -Podem requerer que lhes seja atribuído Dístico de Comerciante pessoas coletivas ou trabalhadores independentes ou outras pessoas singulares que obtenham rendimentos do comércio, industrial ou serviços, com sede ou estabelecimentos numa das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada.
- 2 -O Dístico de Comerciante titula a possibilidade de estacionar numa Zona de Estacionamento de Duração Limitada, sem limite de tempo, mediante o pagamento de uma taxa anual, devendo a Zona ser identificada no respetivo dístico.
- 3 -A zona identificada no dístico deverá corresponder à zona de Estacionamento de Duração Limitada, onde se localiza a sede ou estabelecimento.
- 4 -Não poderá ser atribuído mais do que um Dístico de Comerciante, por sede ou estabelecimento.
- 5 -O dístico deverá estar associado a um titular, morada e veículo identificado.
- 6 -O dístico de Comerciante é propriedade da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, devendo ser colocado no interior do veículo a que respeita, com o rosto para o exterior, junto ao para-brisas, de modo a serem visíveis e legíveis as menções dele constantes.
Artigo 24.º — Dístico de Comerciante
Vigente desde: 19/10/2023
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Em vigor desde 19/10/2023