Para efeitos do presente Regulamento, convenciona-se que os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:
- a)Veículo - todo o meio de transporte com locomoção autónoma;
- b)Estacionamento - imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação;
- c)Parcómetro - aparelho que serve para medir o tempo durante o qual um veículo está estacionado e cujo mecanismo é acionado por moedas;
- d)Zona de Estacionamento de duração limitada - Vias e espaços públicos viários devidamente sinalizados nos termos da lei aplicável, onde apenas é permitido o estacionamento gratuito ou tarifado, em determinados períodos de permanência e em que existem limites máximos de tempo de permanência de veículos.
- e)Lugar de estacionamento limitado - parte da via que se destina ao estacionamento, que se encontra delimitada nos termos do Código da Estrada e está sujeita ao pagamento de taxa de estacionamento;
- f)Residentes e comerciantes - Pessoas singulares ou coletivas, proprietárias, adquirentes com reserva de propriedade ou aluguer de longa duração ou, ainda condutores de um veículo automóvel associado ao exercício de atividade profissional com vínculo laboral, cujo domicílio principal e permanente onde mantém estabilizado o centro de vida familiar ou atividade comercial se situe numa zona de estacionamento de duração limitada.
- g)Equiparados a residentes - Pessoas singulares portadoras de deficiência, cujo local de trabalho se situe numa zona de estacionamento de duração limitada.
- h)Instituições residentes - Pessoas coletivas de utilidade pública que tenham sede ou edifício situado numa zona de estacionamento de duração limitada, desde que o mesmo não disponha de parqueamento próprio nos termos legais.
- i)Cargas e descargas - Local especialmente destinado à paragem e estacionamento de veículos automóveis para a realização de operações de carga e descarga pelo tempo indispensável para o efeito.
- j)Título de estacionamento - Bilhete comprovativo do pagamento da taxa de estacionamento de duração limitada.
- k)Dístico de residente: Autorização municipal para estacionar com pagamento de taxa horária na zona de estacionamento de duração limitada, onde se situe o domicílio principal e permanente do residente.