- 1 -Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:
- a)O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;
- b)O de veículo em zona de estacionamento de duração limitada sem pagamento da respetiva taxa;
- c)O de veículo em zona de estacionamento de duração limitada quando haja decorrido mais de duas horas do período de tempo pago;
- d)O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;
- e)O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a 72 horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;
- f)A ocupação de mais de um lugar de estacionamento por apenas um veículo;
- g)O de veículo estacionado por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículo que apresente sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocar com segurança pelos seus próprios meios;
- h)O de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a 48 horas;
- i)O de veículo que ostente qualquer informação com vista à sua transação e se encontre estacionado em parque de estacionamento;
- j)O de veículo sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula;
- k)O estacionamento fora dos locais demarcados para o efeito.
- 2 -Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham na mesma zona de estacionamento.
Artigo 32.º — Estacionamento Indevido ou Abusivo
Vigente desde: 19/10/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2023