- 1 -É proibido o estacionamento:
- a)De veículos de categoria diferente daquela para a qual o lugar de estacionamento tenha sido exclusivamente afeto, nos termos do Código de Estrada;
- b)De veículo que não exibir o título de estacionamento válido da respetiva Zona de Estacionamento de Duração Limitada, previsto no Regulamento;
- c)De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;
- d)De veículos utilizados para transportes públicos, quando não alugados;
- e)Por tempo superior ao estabelecido neste Regulamento.
Artigo 34.º — Estacionamento proibido
Vigente desde: 19/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2023