- 1 -O estacionamento nas ZEDL está sujeito ao pagamento das taxas previstas no Anexo I do presente Regulamento, nos horários definidos pelo Município e com as especificidades constantes dos artigos seguintes.
- 2 -As Taxas a aplicar nas zonas de estacionamento de duração limitada, no que concerne aos cartões de residente e comerciantes, bem como equiparados a residentes encontra-se estabelecidas no Anexo II do presente Regulamento.
- 3 -As taxas referidas no n.º 1 devem ser pagas no momento do estacionamento do veículo, através das formas de pagamento identificadas em cada zona pela sinalização colocada no local.
- 4 -Findo o período de tempo pago o utente deverá:
- a)Proceder a novo pagamento, respeitando o limite máximo de permanência aplicável na respetiva zona; ou
- b)Retirar o veículo do espaço ocupado, sob pena de ser cometida infração regulamentar.
- 5 -Se se verificar a manutenção do veículo numa ZEDL por tempo superior ao período de tempo previamente pago e sem observação do previsto no número anterior, é devido o pagamento do valor correspondente à taxa máxima diária prevista para a respetiva zona deduzido do valor pago que consta do título emitido.
- 6 -Se se verificar a manutenção do veículo numa ZEDL sem que tenha sido adquirido o respetivo título de estacionamento ou sem que o respetivo título esteja exibido no veículo, é devido o pagamento do valor correspondente ao montante da taxa máxima diária prevista para a respetiva zona.
- 7 -A taxa máxima diária para cada zona referida nos números anteriores resulta do produto do valor da taxa horária pelo horário diário afixado e sujeito a pagamento, ou seja, corresponde ao estacionamento de 9 horas.
- 8 -O pagamento das taxas referidas nos n.os 3 e 4 é efetuado no prazo e nos termos constantes do aviso colocado no veículo.
Artigo 9.º — Taxas
Vigente desde: 19/10/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2023