- 1 -Os responsáveis por prejuízos causados, nos termos do número anterior, terão de suportar as despesas inerentes à sua plena recuperação ou substituição.
- 2 -A Junta de Freguesia não se responsabiliza por qualquer objeto ou valor perdido no interior das suas instalações, nem por acidentes pessoais resultantes da improvidência ou mau uso das instalações.
Artigo 13.º — Responsabilidades
Vigente desde: 07/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/2024