- 1 -O apoio à natalidade traduz-se numa comparticipação monetária a atribuir após a data de entrada em vigor do presente Regulamento, contribuindo para o desenvolvimento saudável e harmonioso da criança, no montante não superior a:
- a)1.000,00 € (mil euros), por criança.
- 2 -São elegíveis todas as despesas realizadas com a aquisição de bens e serviços destinados exclusivamente à criança, designadamente:
- a)Artigos de puericultura: artigos de higiene, produtos alimentares, berços, carrinhos de passeio, cadeiras auto, vestuário, entre outros produtos;
- b)Medicamentos e vacinas não contempladas no Plano Nacional de Vacinação;
- c)Material didático;
- d)Serviços relacionados com os serviços de saúde.
- 3 -Para uma melhor interpretação do ponto anterior do presente artigo deve ser consultada a lista com a tipificação de bens e serviços elegíveis que consta no anexo II do presente Regulamento.
Artigo 5.º — Características do apoio e elegibilidade das despesas
Vigente desde: 19/08/2026
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