- 1 -Cada Secção Regional prepara o projeto de parecer sobre a Conta da respetiva Região Autónoma.
- 2 -A preparação e a elaboração do relatório e parecer sobre a Conta da Região Autónoma iniciam-se imediatamente a seguir à apresentação, pelo Governo Regional, à respetiva Assembleia Legislativa, da proposta de Orçamento da Região para o ano económico seguinte.
- 3 -Compete ao Juiz da respetiva Secção dirigir e supervisionar a elaboração do anteprojeto do Relatório e Parecer sobre a Conta da Região, segundo o programa anual aprovado pelo Tribunal, e tendo em conta o disposto no artigo 72.º do presente Regulamento.
- 4 -Só podem ser incluídos no anteprojeto os estudos, pareceres, relatórios globais e parcelares sobre a preparação, discussão e execução orçamentais que tenham sido sujeitos a contraditório.
Artigo 117.º — Trabalhos preparatórios
Vigente desde: 15/02/2018
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Em vigor desde 15/02/2018