- 1 -Quando esteja em causa o apuramento de responsabilidades não financeiras não integradas em processos de fiscalização prévia ou em auditorias, designadamente nos casos relativos ao incumprimento do prazo fixado no artigo 47.º, n.º 2, da LOPTC, são criados processos autónomos de multa.
- 2 -No âmbito da 1.ª Secção, os processos referidos no número anterior são tramitados no Departamento de Controlo Concomitante.
Artigo 132.º — Processos autónomos de multa
Vigente desde: 15/02/2018
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