- 1 -Estão sujeitos a distribuição, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 26.º do presente Regulamento, os seguintes processos e procedimentos:
- a)No âmbito das competências do Plenário Geral, os recursos dos atos administrativos relativos ao concurso, nomeação e disciplina dos Juízes, os recursos extraordinários para fixação de jurisprudência e outros que, pela sua importância, o Plenário Geral assim o delibere.
- b)No âmbito das competências da Comissão Permanente:
- i)Pareceres solicitados sobre projetos legislativos em matéria financeira;
- ii)Processos disciplinares;
- iii)Projeto de Plano Trienal;
- iv)Outros que, pela sua importância, a Comissão Permanente assim o delibere.
- c)No âmbito das competências de fiscalização prévia e concomitante da 1.ª Secção:
- i)Processos de fiscalização prévia ("visto");
- ii)Auditorias de fiscalização concomitante;
- iii)Ações para apuramento de responsabilidades financeiras.
- d)No âmbito das competências de fiscalização concomitante e sucessiva da 2.ª Secção, as ações de fiscalização incluídas nos respetivos programas de fiscalização anuais e programa trienal.
- e)No âmbito das competências de efetivação de responsabilidades financeiras da 3.ª Secção, os processos interpostos pelas instâncias competentes.
- 2 -A distribuição dos recursos, ordinários, extraordinários e de emolumentos, é feita por sorteio, no qual não participam os Juízes que se encontrem impedidos.
- 3 -Com exceção do regime previsto para a 1.ª Secção, os processos autónomos de multa são atribuídos aos Juízes relatores dos processos que tenham relação com as respetivas infrações.
Artigo 27.º — Atos sujeitos a distribuição
Vigente desde: 15/02/2018
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Em vigor desde 15/02/2018