- 1 -A agenda de cada sessão do Plenário Geral é mandada organizar pelo Presidente, tendo em conta as propostas que lhe sejam apresentadas.
- 2 -Até 5 dias úteis antes da sessão, deve ser distribuída pelos Juízes e pelo Ministério Público uma cópia da agenda e dos documentos relevantes para as deliberações a tomar, salvo nos casos urgentes, devidamente justificados, em que o prazo será de 2 dias úteis.
Artigo 35.º — Agenda das sessões
Vigente desde: 15/02/2018
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Em vigor desde 15/02/2018