- 1 -Na subsecção, e relativamente a processos de fiscalização prévia, o Juiz relator é substituído pelo Juiz adjunto que integrou a sessão diária de visto, desde que pertencente à 1.ª Secção.
- 2 -Na sessão diária de visto, e sem prejuízo do regime aplicável em período de férias, o Juiz relator é substituído pelo Juiz adjunto que se encontra designado para o respetivo turno.
- 3 -Caso a substituição não possa ser assegurada por Juízes da 1.ª Secção, nos termos dos números anteriores, o Presidente pode designar, ao abrigo do artigo 73.º, n.º 4, da LOPTC, Juízes de outras Secções e respeitando a seguinte ordem de preferência:
- a)Secções Regionais e 3.ª Secção;
- b)2.ª Secção.
- 4 -A substituição efetuada nos termos do n.º 2 é comunicada ao Presidente que, por sua vez, incumbe a Secretaria do Tribunal de averbar tal facto na escala mensal de Juízes relativa ao período em que a mesma ocorrer.
- 5 -A designação efetuada nos termos do n.º 3 é averbada, pela Secretaria do Tribunal, na escala mensal de Juízes relativa ao período em que a mesma ocorrer.
Artigo 39.º — Ausência, falta ou impedimento de Juízes
Vigente desde: 15/02/2018
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