- 1 -O plenário reúne em sessão ordinária e em sessão extraordinária.
- 2 -As sessões ordinárias são realizadas às terças-feiras, salvo se o Presidente, ouvidos os Juízes, as marcar para data diversa.
- 3 -As sessões extraordinárias são realizadas sempre que o Presidente as convoque, por sua iniciativa ou a solicitação dos respetivos Juízes.
- 4 -Nas férias judiciais apenas há lugar a sessões extraordinárias para julgamento dos processos em que a formação do visto tácito ocorra nesse período ou outros cuja urgência seja demonstrada.
Artigo 41.º — Sessões do plenário
Vigente desde: 15/02/2018
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Em vigor desde 15/02/2018