- 1 -Para além do disposto no Estatuto dos Serviços de Apoio, as chefias têm o dever de, sem prejuízo das competências dos Juízes relatores, dirigir, coordenar, supervisionar e rever os trabalhos de campo integrados na auditoria e os projetos de relato, de assegurar a observância das normas do sistema de controlo de qualidade, de informar o Juiz relator do andamento das várias fases do processo de auditoria e propor a realização de diligências que entenda necessárias.
- 2 -As notas de revisão a cargo das chefias de 1.º nível (auditores chefes) e de 2.º nível (auditores coordenadores) são obrigatórias e devem ser documentadas e reduzidas a escrito.
Artigo 56.º — Chefias
Vigente desde: 15/02/2018
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Em vigor desde 15/02/2018