- 1 -O coletivo especial é constituído, nos termos do artigo 42.º da LOPTC, pelo Presidente do Tribunal de Contas, que preside, e pelos Juízes das Secções Regionais do Tribunal de Contas, com a presença do representante do Ministério Público.
- 2 -No âmbito do processo de aprovação dos Pareceres da sua competência, o coletivo especial pode apreciar as ações de controlo que lhes sejam instrumentais.
- 3 -As datas das sessões são fixadas pelo Presidente, obtido o acordo de todos os membros do coletivo.
Artigo 72.º — Coletivo especial
Vigente desde: 15/02/2018
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Em vigor desde 15/02/2018