- 1 -As sessões ordinárias e extraordinárias são presididas pelo Juiz, a quem compete dirigir e orientar os trabalhos, com a assistência obrigatória do Ministério Público e a participação dos assessores.
- 2 -As sessões começam pela leitura e aprovação da ata da sessão anterior, seguindo-se o período de antes da ordem do dia e, finalmente, a apreciação e a decisão das matérias inscritas na agenda.
- 3 -Antes de ser tomada qualquer decisão pelo Juiz, é dada a palavra ao Ministério Público e aos assessores, para alegarem o que tiverem por conveniente.
- 4 -As sessões ordinárias têm lugar, em regra, uma vez por semana e as extraordinárias, sempre que o Juiz o considere necessário.
- 5 -As sessões ordinárias realizam-se às quintas-feiras, salvo se o Juiz, ouvidos o Ministério Público e os assessores, as marcar para outro dia da semana.
- 6 -Nas férias judiciais não há sessões ordinárias.
Artigo 73.º — Sessões ordinárias e extraordinárias
Vigente desde: 15/02/2018
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Em vigor desde 15/02/2018