- 1 -Durante o mês de janeiro de cada ano são estabelecidos na Sede do Tribunal turnos para as sessões diárias de visto a realizar durante as férias judiciais.
- 2 -Intervêm nos turnos todos os Juízes da Sede, sendo relator um Juiz da 1.ª ou da 3.ª Secção.
- 3 -Ouvidos os Juízes e obtido o consenso quanto aos turnos, o Presidente fixa essa distribuição; no caso contrário, o Presidente procede à distribuição dos turnos nos termos do número anterior, tendo em conta as preferências expressas pelos Juízes, e segundo a respetiva ordem de antiguidade no Tribunal.
- 4 -Na ausência, falta ou impedimento de algum dos Juízes de turno nas férias judiciais, aplica-se o disposto no artigo 73.º, n.º 4, da LOPTC.
- 5 -A pedido do Juiz da Secção Regional, o Presidente pode nomear um Juiz da 1.ª ou da 3.ª Secção para o substituir durante as respetivas férias judiciais, obtida a sua anuência.
Artigo 8.º — Turnos de férias judiciais
Vigente desde: 15/02/2018
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Em vigor desde 15/02/2018