- 1 -Em matéria de fiscalização concomitante e sucessiva, compete ao Juiz, em sessão ordinária ou em sessão extraordinária, aprovar os relatórios, incluindo:
- a)Relatórios de auditoria;
- b)Relatórios de verificação de contas;
- c)Relatórios de auditoria realizados a solicitação da Assembleia Legislativa ou do Governo Regional.
- 2 -Em matéria de fiscalização concomitante e sucessiva, compete ao Juiz, singularmente:
- a)Ordenar a realização de auditorias não programadas;
- b)Aprovar os planos de auditoria e a composição das equipas de auditoria;
- c)Presidir aos trabalhos de campo de auditorias, sempre que a importância, a complexidade ou o melindre das ações o justifiquem;
- d)Ordenar o contraditório.
- 3 -Em matéria de fiscalização sucessiva, compete ao Juiz, singularmente:
- a)Aprovar os procedimentos necessários com vista à articulação com as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, em face da competência destas em matéria de fiscalização da execução orçamental e, bem assim, as orientações que permitam dar execução ao disposto na lei em matéria de sistema de controlo;
- b)Fixar os critérios de apreciação das contas que não constam do plano anual e que são arquivadas ou devolvidas;
- c)Homologar as verificações internas de contas, quando estas se limitem à demonstração numérica das operações realizadas, que integram o débito e o crédito da gerência com evidência dos saldos de abertura e encerramento;
- d)Julgar justificada a apresentação extemporânea das contas.
Artigo 81.º — Competência em matéria de fiscalização concomitante e sucessiva
Vigente desde: 15/02/2018
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Em vigor desde 15/02/2018