O Presidente define, por despacho, os procedimentos e o calendário a seguir para a elaboração do Plano Trienal, com respeito pelo disposto no artigo 37.º da LOPTC e em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 20.º deste Regulamento.
Artigo 88.º — Plano Trienal
Vigente desde: 15/02/2018
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Em vigor desde 15/02/2018