A eleição é feita por escrutínio secreto, tendo capacidade eleitoral ativa todos os Juízes que compõem a Secção, independentemente da natureza do respetivo vínculo ao Tribunal, aplicando-se, quanto ao mais, as normas relativas à eleição do Vice-Presidente.
Artigo 99.º — Eleição
Vigente desde: 15/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2018