- 1 -A base de dados com a georreferenciação e caracterização do arvoredo urbano do município será gerida pela Câmara Municipal, enquanto entidade responsável pela gestão do arvoredo, e disponibilizada em plataforma digital no sítio eletrónico oficial do município, em regime de dados abertos.
- 2 -A plataforma referida no número anterior deve garantir, de forma acessível, interativa e transparente:
- a)A possibilidade de os cidadãos submeterem questões, sugestões ou denúncias relativas a cada exemplar arbóreo ou espaço verde, nomeadamente em situações de alegado incumprimento da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto, ou do presente regulamento;
- b)A emissão e divulgação de alertas públicos sobre intervenções programadas no arvoredo urbano, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, salvo em situações de manifesta urgência, devidamente fundamentadas.
Artigo 13.º — Divulgação do Inventário Municipal do Arvoredo em Meio Urbano
Vigente desde: 03/02/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/2026