- 1 -A prática de poda deve preferencialmente ser realizada durante o período de dormência das árvores, a menos que haja casos pontuais de intervenção necessária e urgente.
- 2 -A poda de árvores classificadas de interesse público ou municipal ou pertencentes a espécies protegidas apenas é permitida por motivos de segurança, por necessidade de promover a sua coabitação com os constrangimentos envolventes ou quando vise melhorar as suas características, e desde que não resulte na perda da sua forma natural, carecendo de autorização do ICNF, I. P., ou do município.
- 3 -Excecionando - se os casos pontuais de necessária e urgente intervenção, a poda, seja de formação, manutenção ou de reestruturação, é realizada na época adequada aos objetivos definidos e de acordo com as normas técnicas referentes à poda constantes do n.º 1 do Anexo VI do presente Regulamento.
- 4 -Para além das podas de formação essenciais para a boa estruturação das árvores mais jovens e para a adequação precoce das mesmas aos condicionantes do ambiente urbano, as podas de manutenção das árvores adultas só devem ocorrer quando haja risco de o arvoredo provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens, quando haja necessidade de promover a sua coabitação com as estruturas urbanas envolventes ou em casos de gestão tradicional do arvoredo em questão, nomeadamente as podas em porte condicionado, realizadas regularmente para controlo do crescimento das árvores implantadas em situações de elevado constrangimento ou para manutenção dos objetivos estéticos que presidiram à escolha do modelo de condução seguido.
- 5 -As necessidades de poda de árvores são avaliadas pela Comissão de Gestão do Arvoredo.
- 6 -Os procedimentos a utilizar são definidos conforme o tamanho da árvore, o espaço envolvente e a espécie alvo de intervenção.
- 7 -O tipo de corte deve atender à biologia da espécie, nomeadamente à sua sensibilidade e no período de repouso vegetativo.
- 8 -Deverá sempre optar-se por podas ligeiras metódicas e criteriosas de acordo com as necessidades individuais da árvore e sua interação com o espaço envolvente, em vez de podas profundas.
- 9 -As podas profundas, designadamente para revitalização da árvore, só serão excecionalmente autorizadas mediante a emissão de parecer por parte da Comissão de Gestão do Arvoredo.
- 10 -Todas as podas devem ser revistas depois da rebentação, para ser possível corrigir e suprimir de início os ramos ladrões e os rebentos que se formaram no tronco, assim como avaliar a reação da árvore às operações efetuadas.
Artigo 37.º — Das podas em geral
Vigente desde: 03/02/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/2026