- 1 -São consideradas obras de escassa relevância urbanística, ficando isentas de controlo prévio municipal, as definidas no n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação e que são as seguintes:
- a)As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública;
- b)A edificação de muros de vedação até 2 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;
- c)A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2;
- d)As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afetem área do domínio público;
- e)A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última, entendendo-se por equipamento lúdico ou de lazer, piscinas associadas à edificação principal, os parques infantis, os campos de jogos e outros enquadráveis;
- f)A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores;
- g)A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1 m de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos;
- h)A substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética;
- i)Obras de adaptação no âmbito do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, acessibilidades de pessoas com mobilidade condicionada, desde que estas não ponham em causa o funcionamento dos espaços públicos.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea i) do ponto 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, integram também este conceito, desde que respeitem as servidões e restrições de utilidade pública, os loteamentos e os instrumentos de gestão territorial, as seguintes obras:
- a)As obras que consistam em construções ligeiras de um só piso, respeitantes a explorações agrícolas ou pecuárias, entendendo-se por construções ligeiras as edificações sumárias e autónomas, tais como barracões, casa de arrumos, telheiros e capoeiras com a área máxima de 15 m2, cuja altura não exceda 2.20 m e que não careçam de estudo de estabilidade, abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda, e animais de produção quando distem mais de 10 m das estradas municipais, e não confinem com outra via pública;
- b)As obras de construção de tanques de rega, com altura de água inferior a 2,50 m e volume de água inferior a 50 m3 e eiras, fora dos espaços urbanos, desde que distem mais de 10 m das estradas municipais e 5 m de caminhos municipais;
- c)Construção de muretes e vedações confinantes com a via pública, desde que não ultrapassem 1,50 m de altura;
- d)A vedação de propriedades rústicas constituídas e não confinantes com estradas nacionais, desde que em arame, ou em muro de pedra à vista, ou muro liso, rebocado e pintado/caiado a branco, de altura não superior a 1,50 m, devendo ser respeitados os afastamentos definidos em legislação própria relativamente a estradas e caminhos municipais, bem como a outras servidões e restrições de utilidade pública;
- e)Telheiros que não impliquem a construção de paredes com cércea máxima de 3 m e área de implantação igual ou inferior a 25 m2;
- f)Alterações de caixilharia, desde que sejam mantidos o desenho preexistente e a uniformidade de materiais e cor (não aplicável a edifícios localizados em centro histórico e em área de reabilitação urbana);
- g)Instalação auxiliar para equipamento de captação de água subterrânea até 4 m2 de área coberta e cércea máxima de 2,2 m.
- 3 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores as obras e instalações em:
- a)Imóveis classificados ou em vias de classificação, de interesse nacional ou de interesse público;
- b)Imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação;
- c)Imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação.
- 4 -A integração das operações previstas nos números anteriores na noção de operação de escassa relevância urbanística não isenta estas operações do cumprimento de todas as normas legais e regulamentares aplicáveis, sob pena de contraordenação e da aplicação das medidas de tutela da legalidade urbanística legalmente previstas.
Artigo 32.º — Obras de escassa relevância urbanística
Vigente desde: 19/08/2026
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Em vigor desde 19/08/2026