- 1 -Sem prejuízo do previsto na legislação aplicável e do que estiver fixado na licença de loteamento ou em PMOT em vigor, nos edifícios com ocupação habitacional, em banda ou com apenas duas frentes, a profundidade máxima das construções deve respeitar os seguintes condicionamentos:
- a)No rés-do-chão, em função da topografia do terreno e de uso não habitacional, é permitida uma profundidade máxima de 20 m, desde que sejam cumpridas as condições de salubridade a comprovar pelo requerente;
- b)Nos restantes pisos superiores, a profundidade não deve ser superior a 17,00 m, excluindo-se, para este efeito, corpos salientes.
- 2 -Nos casos em que os novos edifícios confinem com construções preexistentes a manter, verificando-se o desfasamento das fachadas, a transição far-se-á pela criação de volumes que permitam uma ligação harmoniosa com as fachadas existentes contíguas, evitando-se, na medida do possível, a manutenção ou criação de empenas cegas aparentes.
- 3 -Quando se verifique a existência de logradouros, é assegurada uma área permeável, com um mínimo de 15 % da área do logradouro.
- 4 -Excetuam-se do cumprimento dos números anteriores os casos especiais justificados, quando devidamente fundamentados e não afetem a envolvente ou que signifiquem uma sobrecarga para as infraestruturas.
Artigo 43.º — Profundidade das construções
Vigente desde: 19/08/2026
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Em vigor desde 19/08/2026