- 1 -A estufa ou conjunto de estufas que ocupem uma área superior a 2000 m2 estão sujeitas a licenciamento municipal, sendo a sua localização admitida apenas fora dos perímetros urbanos.
- 2 -No processo de licenciamento deverão ser identificados os aquíferos que vão ser explorados e a capacidade produtiva destes, bem como deverá ser assegurada a infiltração das águas pluviais no solo e previstos os sistemas de drenagem adequados.
- 3 -Consideram-se de escassa relevância urbanística a estufa ou conjunto de estufas que apresentem as seguintes características:
- a)Não impliquem impermeabilização permanente do solo;
- b)Sejam constituídas por estrutura ligeira de madeira ou perfil metálico sem recurso a fundação contínua de betão;
- c)Não impliquem a remodelação de terreno;
- d)Tenham a área coberta máxima de 2000 m2
- 4 -A isenção de licenciamento municipal não dispensa o proprietário da estufa ou conjunto de estufas de obter os necessários pareceres, autorizações e licenças junto das entidades competentes, quando a estrutura se implante em área sujeita a servidões e restrições de utilidade pública.
- 5 -Os pedidos de instalação da estufa ou conjunto de estufas previstas no presente artigo são instruídos o artigo 33.º do presente regulamento.
- 6 -É imposta a remoção das estruturas artificiais e a recuperação do terreno para a atividade agrícola depois de abandonada a estufa, considerando-se que a estufa ou conjunto de estufas está abandonada 24 meses após a última colheita nela efetuada.
Artigo 61.º — Instalação de estufa ou conjunto de estufas destinadas a produção agrícola e de floricultura
Vigente desde: 19/08/2026
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Em vigor desde 19/08/2026