Na execução de passeios deve obedecer-se às normas legais e regulamentares em vigor aplicáveis e, ainda, às seguintes regras:
- a)A largura mínima dos passeios é de 2,60 m, para zonas de habitação, armazéns ou indústria e de 2,80 m para as zonas de comércio e serviços;
- b)Nas zonas consolidadas ou com alinhamentos definidos a largura do passeio pode ser inferior, desde que a dimensão da frente de rua não permita outra solução;
- c)Não pode ser alterado o perfil regular do passeio com degraus, lombas, muretes, ou quaisquer outros desníveis;
- d)No passeio não podem ser implantados elementos, designadamente, postes, mobiliário urbano, sinalética, parquímetros, marcos de incêndio, recipientes para o lixo, postos de transformação, que obstruam ou interrompam um espaço livre de 1,50 m de largura e 2,20 m de altura, em todo o seu comprimento;
- e)Os elementos referidos na alínea anterior, quando implantados no passeio, devem distar 0,40 m do limite exterior do lancil;
- f)Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, quando no passeio se prevejam árvores em caldeira deve ser garantido mais 1 m na largura do passeio para a sua implantação;
- g)O lancil de passeio não deve ter uma altura superior a 0,15 m quando haja estacionamento longitudinal;
- h)Em regra, os passeios e lancis devem ser executados com materiais de revestimento idênticos aos utilizados nos passeios da envolvente mais próxima, sem prejuízo de poder ser exigida, quando justificável, a utilização de outros materiais;
- i)Nos locais em que se localizem passadeiras para peões, entradas para garagens, armazéns e outros em que se verifique a necessidade de acesso a veículos, os lancis devem ser rebaixados, com um espelho máximo de 0,02 m.